Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 305 do CTB
Texto
Art. 305 Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 305 do CTB
1.831 decisões do STJ, do STF citam o art. 305 do CTB, de 2000 a 2026.