Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 315 do CTB
Texto
Art. 315 O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 315 do CTB
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 315 do CTB, de 2023 a 2026.