Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 316 do CTB
Texto
Art. 316 O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 316 do CTB
24 decisões do STJ citam o art. 316 do CTB, de 2001 a 2023.