Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 49 do CTB
Texto
Art. 49 O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 do CTB
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 do CTB, de 2009 a 2026.