Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 50 do CTB
Texto
Art. 50 O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 do CTB
105 decisões do STJ, do STF citam o art. 50 do CTB, de 2001 a 2026.