Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 7º-A do CTB
Texto
Art. 7º-A A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.
§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.
§ 2º (Vetado) (VETADO)
§ 3º (Vetado) (VETADO) (Artigo acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º-A do CTB
1 decisão do STJ cita o art. 7º-A do CTB, em 2017.