Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 77 do CTB
Texto
Art. 77 No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
Parágrafo único As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 do CTB
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 do CTB, de 1991 a 2023.