Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 77-A do CTB
Texto
Art. 77-A São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.006, de 29/7/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77-A do CTB
1 decisão do STF cita o art. 77-A do CTB, em 2018.