Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 86 do CTB
Texto
Art. 86 Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 do CTB
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 86 do CTB, de 1997 a 2025.