Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 85 do CTB
Texto
Art. 85 Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 do CTB
9 decisões do STJ citam o art. 85 do CTB, de 2001 a 2026.