Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 96 do CTB

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 96 Os veículos classificam-se em:

I – quanto a tração:

a) automotor;

b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

c) de propulsão humana;

d) de tração animal;

e) reboque ou semi-reboque;

II – quanto à espécie:

a) de passageiros:
1 - bicicleta:

2 - ciclomotor;

3 - motoneta;

4 - motocicleta;

5 - triciclo;

6 - quadriciclo;

7 - automóvel;

8 - microônibus;

9 - ônibus;

10 - bonde;

11 - reboque ou semi-reboque;

12 - charrete;

b) de carga:
1 - motoneta;

2 - motocicleta;

3 - triciclo;

4 - quadriciclo;

5 - caminhonete;

6 - caminhão;

7 - reboque ou semi-reboque;

8 - carroça;

9 - carro-de-mão;

c) misto:
1 - camioneta;

2 - utilitário;

3 - outros;

d) de competição;

e) de tração:
1 - caminhão-trator;

2 - trator de rodas;

3 - trator de esteiras;

4 - trator misto;

f) especial:
1. motocicleta;

2. triciclo;

3. automóvel;

4. micro-ônibus;

5. ônibus;

6. reboque ou semirreboque;

7. camioneta;

8. caminhão;

9. caminhão-trator;

10. caminhonete;

11. utilitário;

12. motor-casa;
(Alínea com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023) (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023) (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023) (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023) (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023) (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023) (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023) (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023) (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023) (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023) (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023) (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023) (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

g) de coleção;

III – quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel;

e) de aprendizagem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 96 do CTB

75 decisões do STJ, do STF citam o art. 96 do CTB, de 1995 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis