Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 120 do CTN
Texto
Art. 120 Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 120 do CTN
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 120 do CTN, de 2002 a 2026.