Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 122 do CTN
Texto
Art. 122 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 122 do CTN
246 decisões do STJ, do STF citam o art. 122 do CTN, de 1988 a 2026.