Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 123 do CTN
Texto
Art. 123 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 123 do CTN
6.018 decisões do STJ, do STF citam o art. 123 do CTN, de 1978 a 2026.