Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 124 do CTN
Texto
Art. 124 São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 124 do CTN
8.336 decisões do STJ, do STF citam o art. 124 do CTN, de 1975 a 2026.