Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 130 do CTN
Texto
Art. 130 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 130 do CTN
8.467 decisões do STJ, do STF citam o art. 130 do CTN, de 1993 a 2026.