Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 138 do CTN
Texto
Art. 138 A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
Parágrafo único Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 138 do CTN
11.790 decisões do STJ, do STF citam o art. 138 do CTN, de 1974 a 2026.