Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 166 do CTN
Texto
Art. 166 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 166 do CTN
23.007 decisões do STJ, do STF citam o art. 166 do CTN, de 1973 a 2026.