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Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 168 do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 168 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;

II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 168 do CTN

41.250 decisões do STJ, do STF citam o art. 168 do CTN, de 1973 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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