Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 168 do CTN
Texto
Art. 168 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 3º O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 168 do CTN
41.250 decisões do STJ, do STF citam o art. 168 do CTN, de 1973 a 2026.