Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 169 do CTN
Texto
Art. 169 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 169 do CTN
1.195 decisões do STJ, do STF citam o art. 169 do CTN, de 1978 a 2026.