Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 170-A do CTN
Texto
Art. 170-A É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 170-A do CTN
14.122 decisões do STJ, do STF citam o art. 170-A do CTN, de 2002 a 2026.