Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 171 do CTN
Texto
Art. 171 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 171 do CTN
491 decisões do STJ, do STF citam o art. 171 do CTN, de 1986 a 2026.