Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 171-A do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 171-A Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.

Parágrafo único A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 171-A do CTN

8 decisões do STJ, do STF citam o art. 171-A do CTN, de 2007 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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