Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 177 do CTN
Texto
Art. 177 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – às taxas e às contribuições de melhoria;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 177 do CTN
613 decisões do STJ, do STF citam o art. 177 do CTN, de 1974 a 2026.