Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 178 do CTN
Texto
Art. 178 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7/1/1975)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 178 do CTN
2.841 decisões do STJ, do STF citam o art. 178 do CTN, de 1972 a 2026.