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Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 18-A do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 18-A Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022)

Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo: (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022)

I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022)

II – é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022)

III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 194, de 23/6/2022, e revogado pela Lei Complementar nº 201, de 24/10/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18-A do CTN

94 decisões do STF, do STJ citam o art. 18-A do CTN, de 2022 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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