Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 192 do CTN
Texto
Art. 192 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 192 do CTN
790 decisões do STJ, do STF citam o art. 192 do CTN, de 1988 a 2026.