Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 191-A do CTN
Texto
Art. 191-A A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 191-A do CTN
795 decisões do STJ, do STF citam o art. 191-A do CTN, de 2008 a 2026.