Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 199 do CTN
Texto
Art. 199 A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 199 do CTN
426 decisões do STJ, do STF citam o art. 199 do CTN, de 1991 a 2026.