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Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 198 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória; e (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021)
IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 208, de 2/7/2024)
§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 208, de 2/7/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3.160 decisões do STJ, do STF citam o art. 198 do CTN, de 1980 a 2026.