Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 21 do CTN
Texto
Art. 21 O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 do CTN
210 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 do CTN, de 1975 a 2026.