Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 22 do CTN
Texto
Art. 22 Contribuinte do imposto é:
I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 do CTN
98 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 do CTN, de 1973 a 2026.