Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 210 do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 210 Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 210 do CTN

113 decisões do STJ citam o art. 210 do CTN, de 1998 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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