Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 211 do CTN
Texto
Art. 211 Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 211 do CTN
65 decisões do STJ citam o art. 211 do CTN, de 1990 a 2023.