Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 214 do CTN
Texto
Art. 214 O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, no caso de exportação para o Exterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 214 do CTN
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 214 do CTN, de 1968 a 2026.