Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 215 do CTN
Texto
Art. 215 A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o art. 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 215 do CTN
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 215 do CTN, de 1981 a 2024.