Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 216 do CTN
Texto
Art. 216 O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no art. 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 216 do CTN
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 216 do CTN, de 2002 a 2018.