Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 3º do CTN
Texto
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do CTN
9.056 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º do CTN, de 1976 a 2026.