Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 4º do CTN
Texto
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do CTN
3.797 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º do CTN, de 1973 a 2026.