Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 33 do CTN
Texto
Art. 33 A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 do CTN
1.602 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 do CTN, de 1982 a 2026.