Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 35 do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 35 O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

III – a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 35 do CTN

1.485 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 do CTN, de 1978 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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