Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 35 do CTN
Texto
Art. 35 O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
III – a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do CTN
1.485 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 do CTN, de 1978 a 2026.