Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 77 do CTN
Texto
Art. 77 As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. (Expressão “nem ser calculada em função do capital das empresas" acrescida pelo Ato Complementar nº 34, de 30/1/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 do CTN
11.574 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 do CTN, de 1971 a 2026.