Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 77 do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 77 As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. (Expressão “nem ser calculada em função do capital das empresas" acrescida pelo Ato Complementar nº 34, de 30/1/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 77 do CTN

11.574 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 do CTN, de 1971 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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