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Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 78 do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (Artigo com redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28/12/1966)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 78 do CTN

5.133 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 do CTN, de 1974 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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