Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 90 do CTN
Texto
Art. 90 O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:
Até 0,0045 .................................................................................. 0,4
Acima de 0,220 ........................................................................... 2,5
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 do CTN
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 90 do CTN, de 1988 a 2026.