Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 91 do CTN
Texto
Art. 91 Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (“Caput” com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28/2/1967)
I – 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Inciso com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28/2/1967)
II – 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Inciso com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28/2/1967)
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ........................................................................................................... 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%......................................................................................... 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais............................................................ 0,5
Mais de 5% .................................................................................................... 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28/2/1967)
§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:
a) Até 16.980
b) Acima de 16.980 até 50.940
c) Acima de 50.940 até 101,880
d) Acima de 101.880 até 156.216
e) Acima de 156.216 4,0 (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.881, de 27/8/1981)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 22/12/1988)
§ 4º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 28/2/1967 e revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22/12/1997)
§ 5º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 28/2/1967 e revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 do CTN
544 decisões do STJ, do STF citam o art. 91 do CTN, de 1985 a 2026.