Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 92 do CTN
Texto
Art. 92 O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a", "b" e "d", da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)
I – até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)
II – até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)
Parágrafo único Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 do CTN
520 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 do CTN, de 1980 a 2025.