Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 119 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 119 Fica a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público coletivo obrigada a:
I – emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa pública vigente;
II – disponibilizar o vale-transporte aos empregadores; e
III – assumir os custos das obrigações a que se referem os incisos I e II, sem repassá-los para a tarifa pública dos serviços.
§ 1º A emissão e a comercialização do vale-transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, é vedada a emissão e a comercialização de vale-transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência.
§ 3º A delegação ou a transferência da atribuição de emitir e comercializar o vale-transporte não afasta a proibição de repassar os custos para a tarifa pública dos serviços.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.