Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 118 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 118 O poder concedente ou o órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte público coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual de caráter urbano, respeitado o disposto na legislação federal, editará normas complementares para operacionalização do sistema do vale-transporte.
Parágrafo único Os órgãos a que se refere o caput ficam responsáveis pelo controle do sistema do vale-transporte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.