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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 117 A base de cálculo para determinação da parcela custeada pelo beneficiário será:
I – o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II – o montante percebido no período, nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de trabalhador remunerado por tarefa ou serviço feito; ou
b) quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.