Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 125 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 125 O cálculo do valor do vale-transporte considerará o valor da tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos de tarifa.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, não são considerados descontos as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.